A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou uma instituição financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um aposentado por danos morais, no valor de R$ 5.000, em razão de empréstimo consignado não autorizado pelo autor. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará.
Segundo os autos, o aposentado ingressou com processo judicial após ter valores descontados de seu benefício por dois meses seguidos. Ao procurar o INSS para saber o que estava acontecendo, descobriu que existia um empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.787,86, dividido em parcelas de R$347,79 que seriam pagas ao longo de quatro anos.
O empréstimo foi feito no banco após contato telefônico com alguém que se passou pelo aposentado e que tinha informações pessoais dele. O banco não conferiu a identidade do tomador do empréstimo nem exigiu a assinatura de um contrato formal.
O aposentado ajuizou ação requerendo danos morais, tendo em vista que não autorizou o empréstimo e ficou indevidamente privado de usufruir sua remuneração na íntegra por um determinado período.
Na apelação ao TRF1, o banco pediu a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando a quantia alta e muito distante da razoabilidade e moderação.
Já o INSS, alegou que, quando soube da fraude, providenciou imediatamente a suspensão do débito e devolveu o valor de R$ 695,58 referente aos dois meses em que ocorreram os descontos no benefício. Apontou que não teve qualquer intuito de causar prejuízo ao autor, apenas procedeu com o desconto indicado pelo banco e não agiu com negligência ou imprudência, dolo ou culpa.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, no entanto, “ao contrário do que alegam os apelantes, as provas adicionadas aos autos demonstram a relação entre a conduta irregular deles e os danos para o aposentado, haja vista que não se certificaram das informações recebidas no pedido de empréstimo”.
No seu entendimento, não há dúvida de que o INSS contribuiu para o evento danoso quando aceitou a solicitação do banco, efetuando o desconto nos proventos do autor sem ao menos chamá-lo para conferir se realmente tinha dado autorização para que fosse realizado o empréstimo.
Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação do banco e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Fonte: Assessoria TRF-1
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