No último domingo (22), foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 927/20, que estabelece medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores. O objetivo é a preservação do emprego e da renda em meio ao enfrentamento do estado de calamidade pública que o país vive em virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Na avaliação do advogado especialista em direito previdenciário, Dr. André Ricardo Siqueira, o momento pede equilíbrio entre empregadores e empregados.
“Tanto as empresas quanto seus colaboradores precisarão abrir mão em alguns momentos. Assim, os empregados precisarão tentar fazer acordos que sejam razoáveis também para os empregadores. Isso é vital para que ambos os lados consigam se sustentar e superar este momento de crise”, observa o advogado, um dos sócios do escritório Gazda e Siqueira.
Entre as medidas previstas na MP, está a antecipação das férias. O texto estabelece que, durante o estado de calamidade pública, o empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, com antecedência mínima de 48 horas.
Sobre as férias, a MP 927/20 estabelece ainda que:
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
- Os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco do Coronavírus terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
- O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, durante o estado de calamidade pública;
- Para as férias concedidas durante este período, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, o 13º salário;
- O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
- O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias;
- Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com a rescisão, os valores ainda não pagos relativos às férias.
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