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MP estabelece regras para a concessão das férias no período de calamidade pública

No último domingo (22), foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 927/20, que estabelece medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores. O objetivo é a preservação do emprego e da renda em meio ao enfrentamento do estado de calamidade pública que o país vive em virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Na avaliação do advogado especialista em direito previdenciário, Dr. André Ricardo Siqueira, o momento pede equilíbrio entre empregadores e empregados.

“Tanto as empresas quanto seus colaboradores precisarão abrir mão em alguns momentos. Assim, os empregados precisarão tentar fazer acordos que sejam razoáveis também para os empregadores. Isso é vital para que ambos os lados consigam se sustentar e superar este momento de crise”, observa o advogado, um dos sócios do escritório Gazda e Siqueira.

Entre as medidas previstas na MP, está a antecipação das férias. O texto estabelece que, durante o estado de calamidade pública, o empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, com antecedência mínima de 48 horas.

Sobre as férias, a MP 927/20 estabelece ainda que:

  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
  • Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • Os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco do Coronavírus terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  • O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, durante o estado de calamidade pública;
  • Para as férias concedidas durante este período, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, o 13º salário;
  • O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias;
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com a rescisão, os valores ainda não pagos relativos às férias.

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