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Fique atento aos direitos do trabalhador doméstico

Fique atento aos direitos do trabalhador doméstico

Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação, entre outros.

Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015, como o FGTS, seguro-desemprego, salário família. Confira alguns direitos em vigor!

Jornada de Trabalho:
A jornada estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada. Mediante acordo escrito entre empregador e o empregado domésticos, pode ser adotada a jornada 12 x 36.

Hora extra:
O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal. Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

Banco de Horas:
A Lei Complementar 150/2015 instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico.

Intervalo para refeição e/ou descanso:
Para a jornada de oito horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas. Mediante acordo escrito entre empregador e empregado, o limite mínimo de uma hora pode ser reduzido para 30 minutos. Quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

Adicional noturno:
O empregador doméstico tem de pagar o adicional noturno aos empregados (as) domésticos (as) que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22h de um dia às 05:00 do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Feriados Civis e Religiosos:
Os empregados domésticos têm direito de folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Caso haja trabalho nesses feriados, o pagamento do dia deve ser feito em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana. Os empregados contratados para trabalhar na jornada 12 x 36 já têm compensados os feriados trabalhados.

Férias:
Os empregados têm direito a férias anuais de 30 dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família. O trabalhador poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em dinheiro, desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

13º salário:
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

Licença-maternidade:
A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Estabilidade em razão da gravidez:
A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica. Isso significa que ela não poderá ser dispensada (artigo 25 da Lei Complementar nº 150, de 2015). Mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa estabilidade.

 

Fonte: e-Social

 

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