Prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. Entretanto, nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei. Em alguns casos, ela é apenas uma cortesia da loja, que deve ser estabelecida entre loja e cliente no momento da compra.
A substituição nas compras em loja física só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não ocorre o reparo. Por isso, é recomendado que, assim que perceber o defeito, o cliente faça o pedido de solução à empresa. De acordo com o código, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema.
O código prevê, ainda, o prazo de 30 dias para o consumidor reclamar casos de bens não duráveis. Para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e eletrodomésticos, são 90 dias de prazo. Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado.
Quando não há defeito no produto e o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou necessidade de outro tamanho, o CDC não obriga a troca aos estabelecimentos. A maior parte das lojas permite a substituição com o propósito de fidelizar o cliente.
A compra à distância é o único caso em que a lei permite trocar o produto, mesmo que não haja defeito. A legislação determina um prazo de sete dias para que o consumidor exerça o chamado “direito de arrependimento”, podendo fazer a solicitação de outro produto ou o reembolso.
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