O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de um quadro grave de depressão.
A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC, alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral.
A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal. Ela requereu concessão do BPC/LOAS, mas o pedido foi indeferido com a justificativa de que ela não atenderia aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.
No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.
Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando o INSS a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros. O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu por unanimidade manter a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover. Em seu voto, explicou que de acordo com o laudo pericial a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde setembro de 2014, com registro de ideação suicida.
“Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”, observou o magistrado.
Fonte: TRF-4
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