Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma agência de mão de obra temporária, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que antes era de três meses e passou para 180 dias, consecutivos ou não, podendo ainda ser prorrogado uma vez, por até 90 dias, consecutivos ou não.
É importante explicar que, o trabalho temporário não pode ser confundido com a prestação de serviços a terceiros! De acordo com a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Para atuar como empresa terceirizada, as empresas devem estar formalizadas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CPNJ) e com registro na Junta Comercial.
Para aumentar a segurança da empresa contratante, também é exigido na Lei da Terceirização que o capital social da empresa terceirizada seja compatível com o número de empregados.
Além disso, na terceirização, não há obrigatoriedade de equiparação salarial, como ocorre no trabalho temporário, onde a remuneração precisa ser equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços. É a prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.
Fonte: TST