Em razão da demora, de quase nove meses, na implantação de auxílio-doença concedido pela Justiça, uma segurada recebeu o direito de receber do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero aborrecimento, pois a segurada foi privada de verba de natureza alimentar enquanto tratava um câncer.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José do Rio Preto (SP) já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, confirmou o entendimento de primeiro grau e concluiu que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial, não havendo qualquer justificativa plausível para o atraso.
O magistrado frisou que, após a expedição de comunicação via sistema, bem como a publicação da decisão, a parte autora requereu a intimação do INSS, em mais de uma oportunidade, para que a decisão judicial fosse cumprida. Desta forma, segundo ele, não procede a alegação do INSS de que não há documentos que indiquem a ciência acerca da determinação de implantação do benefício.
Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Fonte: TRF3