A juíza da 69ª vara do Trabalho de São Paulo, Patricia Almeida Ramos, autorizou o saque dos valores relativos ao FGTS a uma trabalhadora. A magistrada considerou que a legislação trabalhista permite a movimentação em casos de calamidade pública.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de sua rescisão indireta. Pretendeu, ainda, a liberação dos valores recolhidos em conta-vinculada a título de FGTS, devido à crise econômica instituída pela pandemia da COVID-19.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o completo convencimento acerca da pretensão concernente à rescisão indireta do pacto laboral, que somente será formado após o regular transcurso dos procedimentos previstos para a ação, inclusive a concessão do contraditório.
Sobre o saque do FGTS, na análise da magistrada, o atual cenário de pandemia impôs ao Governo Federal a edição do decreto 6/20, contexto em que a existência de estado de calamidade pública em todo território nacional é reconhecida. Assim, a magistrada considerou a lei 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada de trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como é o caso da trabalhadora, autorizando a liberação do FGTS.
Fonte: Migalhas