Em primeiro lugar, a empresa não deve atrasar o pagamento de salário! Mas, caso isso ocorra, é permitido quitar o débito de forma parcelada? A resposta é NÃO.
O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, em Goiás, Rodrigo Dias, destaca que, nos termos da Lei, o pagamento deve ser feito até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, mediante depósito em conta bancária ou diretamente ao empregado. O pagamento deve ser feito dentro do prazo, por motivos óbvios. Já que é com esse salário que o empregado mantém seu próprio sustento e o de sua família.
“Vale dizer que, estamos aí frente à uma parcela de natureza alimentar. Se o empregador atrasa o pagamento de salários, especialmente, se isso ocorrer de forma reiterada está sujeito, além de ser condenado na Justiça do Trabalho ao próprio pagamento, a uma indenização por danos morais”, observa o magistrado.
O parcelamento de pagamento de salários não é admitido na jurisprudência e na doutrina trabalhista e, inclusive, existe entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a impossibilidade até mesmo por negociação coletiva de parcelamento das verbas rescisórias.
“Ora, se nem por negociação coletiva se pode parcelar o valor das verbas rescisórias, que tem natureza alimentar da mesma forma, muito menos será possível por iniciativa unilateral do empregador parcelar pagamento de salário. Portanto, não é válido parcelamento de pagamento de salário ao empregado”, finalizou.
Fonte: TST