O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O julgamento, que ocorreu no último dia 6, foi suspenso depois de pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Marco Aurélio.
Hoje, o benefício tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, sobre o qual incide a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%.
A discussão ocorre devido a um recurso interposto por hospital particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a contribuição deve ser recolhida durante o período de pagamento do salário-maternidade.
Para o autor do recurso, o valor não possuiria natureza remuneratória (uma vez que a empregada está afastada das atividades), razão pela qual a contribuição não poderia ser exigida. Além disso, argumentou que a tributação aprofundaria a discriminação de gênero porque aumenta o custo de contratação de mulheres.
O placar está em 4×3 pela inconstitucionalidade da cobrança. Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso defendeu a inconstitucionalidade. Para ele, a cobrança onera e diminui o incentivo da contratação de mulheres. Os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para manter a cobrança. Para ele, a igualdade de gênero serve como cortina de fumaça para grandes empresas pagarem menos tributo. Para ele, a licença-maternidade tem caráter salarial. O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Fonte: Conjur