A Justiça do Trabalho mineira declarou a rescisão indireta do contrato entre uma trabalhadora e uma empresa de call center e telemarketing. Isso porque, a ex-empregada sofreu assédio moral, inclusive sendo segregada no ambiente de trabalho em função da gravidez.
Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Se acatada, o patrão tem que pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.
A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT de Minas Gerais, ao examinarem recurso da empregada contra sentença da Vara do Trabalho de Pirapora (MG).
Além das verbas rescisórias e direitos devidos como se a dispensa fosse sem justa causa, a condenação envolveu o pagamento de indenização da estabilidade provisória da gestante e reparação por dano extrapatrimonial de R$ 5 mil. O valor em questão foi pedido pela própria empregada.
Entenda o caso
A mulher alegou ter sofrido perseguição após engravidar. Contou que faltou ao serviço para acompanhamento da gestação, apresentando atestados médicos. O que fez com que as vendas diminuíssem.
Sendo então encaminhada ao “quarto quartil” de sua equipe. Explicou que, de acordo com as exigências da própria empresa, as equipes são organizadas em “quartil”, tratando-se o quarto destinado aos piores empregados.
Ainda conforme denunciou, entre outros abusos, não tinha autonomia para ir ao banheiro ou beber água. Em razão do assédio moral sofrido, perdeu o interesse em permanecer na empresa.
Provas
Na decisão de primeiro grau, as pretensões da trabalhadora foram rejeitadas, sob o fundamento de falta de provas. No entanto, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro discordou e considerou válida a utilização da prova emprestada pela mulher. Após analisar os depoimentos, a relatora ficou convencida da veracidade da versão apresentada.
Neste caso, identificou o chamado “assédio moral organizacional”. Situação na qual o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira inadequada. O fator contribui para um ambiente propício à prática do assédio moral.
Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de trabalho. O artigo 483, “b” e “d”, da CLT, que trata da rescisão indireta, foi aplicado ao caso.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
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