Rescisão indireta é um direito previsto pela lei nos casos em que o empregador comete algum tipo de falta grave que inviabilize a manutenção da relação de trabalho. Em outras palavras, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa.
O procedimento, também chamado de despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador, só acontece em situações muito específicas e inicia com a entrada de uma ação trabalhista de rescisão contratual.
O artigo 483, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A lei estabelece ainda que, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço, ou ainda, no caso de morte do empregador.
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