Antes da Reforma Trabalhista acordos ou convenções coletivas não poderiam reduzir o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação dos trabalhadores com jornada diária superior a seis horas. Se o intervalo não fosse concedido, ainda que parcialmente, o empregador era obrigado a pagar o período inteiro do intervalo com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Já, a nova legislação prevê que o intervalo para repouso e alimentação poderá ser negociado por acordo ou convenção coletiva, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho de mais de seis horas. A não concessão implicará o pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50% sobre a hora normal de forma indenizada e sem reflexos nas demais parcelas trabalhistas.
Fonte: TST