Um restaurante do município de São Mateus do Sul (PR) deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma cozinheira que perdeu oportunidades de recolocação no mercado de trabalho, em razão de referências negativas fornecidas a empresas que pretendiam contratá-la.
A trabalhadora recorreu da decisão de 1ª Instância em relação ao valor fixado para a reparação, mas os julgadores da 2ª Turma da Justiça do Trabalho do Paraná, confirmaram a razoabilidade do montante fixado pela sentença, levando em conta a revelia e a confissão ficta do empregador, além dos valores costumeiramente arbitrados em casos semelhantes.
De acordo com documentos juntados ao processo, quando procurado por potenciais empregadores, o antigo empregador informava que a ex-funcionária havia ajuizado ação trabalhista e fazia críticas à qualidade dos serviços que executava.
No entendimento da juíza Sibele Rosi Moleta, da Vara do Trabalho de União da Vitória, a conduta da empresa frustrou tentativas da trabalhadora de alcançar novas colocações no mercado de trabalho. O que, na prática, configura ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A magistrada também considerou que o teor das informações prestadas configura comportamento que atenta contra a honra e dignidade da empregada, justificando o pagamento de indenização por danos morais.
“Longe de reparar integralmente a dor (…), a finalidade da indenização por danos morais é amenizar o sofrimento mediante uma compensação econômica. Se a dor não é passível de reparação plena, ao menos a vítima poderá alcançar certo alívio e conforto (…) ao mesmo tempo em que o agressor é desencorajado a reiterar a conduta ilícita (…)”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Cláudia Cristina Pereira. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT-PR
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