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Medida que altera regras para contratação de temporário deverá reduzir fila do INSS

Foi publicada, no último dia 2, a Medida Provisória 922/2020, que altera as regras de contratação por tempo determinado previstas na Lei nº 8.745/1993. Entre as principais alterações está a possibilidade de contratação de servidores públicos federais aposentados. Esta medida permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reduzir a fila de espera e diminuir o tempo médio de atendimento que, atualmente, está na casa de 80 dias.

A MP prevê recrutamento por processo seletivo simplificado, conforme publicação de edital que definirá requisitos mínimos de habilitação, critérios de classificação, remuneração, hipóteses de rescisão e atividades a serem desempenhadas.

Além disso, a proposta amplia o rol de situações para contratação temporária, como a realização de atividades que se tornarão obsoletas em curto e médio prazo ou que torne desvantajosa a contratação de servidor em cargo efetivo; e atividades preventivas para conter situações de grave risco à sociedade, calamidade pública, danos e crimes ambientais, danos humanitários ou à saúde pública, entre outras.

No caso da contratação por tempo determinado dos servidores aposentados, o prazo máximo será de dois anos. Eles não poderão ter idade igual ou superior a 75 anos e não poderão ter sido aposentados por incapacidade permanente.

Sobre a contratação de aposentados do Regime de Previdência dos Servidores Públicos da União, outros pontos da Medida preveem que:

  • Deverão cumprir metas de desempenho;
  • Remuneração poderá ser definida pela produtividade (com valor variável) ou por jornada de trabalho;
  • Se for por jornada de trabalho, a remuneração terá valor fixo, correspondente a até 30% do valor pago a servidor que desempenhe atividade semelhante;
  • Por produtividade, o trabalho pode ser executado de forma presencial, semipresencial ou por teletrabalho;
  • Pagamento não será incorporado aos proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não incidirá contribuição previdenciária;
  • Só terão direito às seguintes verbas indenizatórias: diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, observados os requisitos da legislação.

Fonte: Secretaria de Previdência/Ministério da Economia

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