Não há, na Norma Regulamentadora 35 (NR 35), previsão de pagamento de adicional de periculosidade. A norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Segundo a NR, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
É importante esclarecer que, apesar de não ser obrigatório, muitas empresas pagam o adicional espontaneamente. Nesse caso, normalmente, as empresas elaboram um laudo de periculosidade, para evitar eventuais demandas judiciais e constituir prova.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Vale explicar que, o Ministério do Trabalho, por meio da NR 16, disciplina atividades e operações perigosas no sentido de identificar as possibilidades de enquadramento no adicional de periculosidade. Os cinco anexos da norma abordam atividades com:
• Explosivos;
• Inflamáveis;
• Exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
• Energia elétrica;
• Motocicleta.