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Tribunal mantém pensão especial de filha de ex-combatente da Segunda Guerra

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma aposentada de 74 anos, que mora em Laguna (SC), de receber o benefício especial de pensão por morte do pai, um combatente do exército brasileiro na Segunda Guerra Mundial, além de benefícios previdenciários de pensão por morte de seu companheiro e aposentadoria por invalidez.

A mulher recebia pensão especial desde a morte do pai, em 1981, mas no ano passado, a União cortou o pagamento alegando que a pensão não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da Administração Pública.

A 3ª Turma da corte seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que a vedação de cumulação refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo proibição quanto aos pensionistas legais.

A aposentada ingressou com a ação, em maio do ano passado, contra a União requisitando o restabelecimento de benefício especial de pensão por morte de ex-combatente. Narrou que, desde o falecimento de seu pai recebia a pensão especial, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei Nº 4242/63.

Declarou que, por mais de 30 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por invalidez.

A aposentada sustentou que o ato administrativo foi ilegal, pois seria plenamente possível o recebimento de pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, desde que não tivessem o mesmo fato gerador.

O juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou a ação procedente e condenou a União a implantar novamente a pensão especial à aposentada. Também determinou que fossem pagas as parcelas vencidas com atualização monetária a ser calculada na fase de liquidação de sentença do processo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4. Na apelação, argumentou que o pai da autora faleceu em 1981, período em que a pensão especial era regida pela Lei N° 4.242/63, que exigia a incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos para se ter direito ao benefício.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da AGU, mantendo a mesma decisão do primeiro grau.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.

Ela concluiu seu voto considerando que “a pensão concedida há mais de 30 anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão, salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário, o que não é o caso dos autos”.

 

Fonte: TRF-4

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2 respostas

  1. Boa. Tarde sou filha de um ex_ combatente falecido desde 97 e fiquei com a minha mãe até novembro de 2020 hoje estou com 63 anos sem trabalho pós cuidei dos dois até sua morte e agora meencntro com essa idade e sem meios de mesustentar seria possível eu ficar com essa pensão

    1. Olá, Selma! Tudo bem? O fato de ter cuidado dos pais até a data do óbito não lhe daria o direito em receber a pensão. Para conseguir receber a pensão por morte, teria que comprovar a condição de filha maior inválida, ou seja, que teria ficado inválida em data anterior ao óbito, para assim comprovar a necessidade econômica. Para maiores esclarecimentos estamos à disposição para agendar um horário com nossa equipe. Obrigado!

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