Seguindo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste (PR), que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS. A decisão, unânime, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aconteceu no último mês de outubro.
De acordo com a tese do STF, “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
A autora da ação alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher.
A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária”.
A mulher recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. Mas, ainda assim, o colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.
Ao indeferir o benefício, o relator do processo na TRU, juiz Henrique Luiz Hartmann, ressaltou que “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.
Fonte: TRF-4