A licença-casamento, também conhecida como licença-gala, é um direito de todo trabalhador contratado de carteira assinada. De acordo com o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até três dias consecutivos, em virtude do casamento.
Embora a lei não deixe claro, a maioria dos tribunais já entende que esses três dias são necessariamente dias em que o trabalhador deveria comparecer ao emprego, para que possam ser contados como folga de fato.
Isso significa que, se o casamento acontecer em um sábado, o domingo não fará parte da conta. O trabalhador deverá folgar na segunda, terça e quarta. Além disso, o sábado só entra na contagem das folgas, se for um dia em que o empregado normalmente trabalha. O dia do casamento, por sua vez, é abonado.
Vale lembrar que, dependendo da convenção coletiva da categoria, esse prazo poderá ser maior. Por isso, o mais indicado é que o empregado consulte o sindicato da sua categoria, para saber se tem direito a mais dias de folga.
É importante dizer ainda que, se o casamento ocorrer no meio das férias, o trabalhador não acumulará os três dias previstos pela CLT.
Além disso, embora a lei não determine um prazo para o comunicado do casamento à empresa, especialistas sugerem 30 dias de antecedência. No retorno da folga, o colaborador deve apresentar ao departamento de recursos humanos um comprovante legal do matrimônio.
Fique atento!
Para casamentos no civil e no religioso realizados em datas diferentes, só é possível desfrutar do benefício uma vez. É preciso escolher uma só ocasião para tirar as folgas, conversando com a empresa — uma vez que o casamento é o mesmo. A lei tende a preferir o casamento civil.