Embora a modalidade já existisse em outros países, até a entrada em vigor da reforma trabalhista não havia previsão legal para a contratação de trabalhadores intermitentes no Brasil. De modo geral, essa modalidade é utilizada para a contratação de empregados no setor de serviços, como restaurantes, e em atividades em que a demanda é variável de acordo com dias e horários.
De acordo com a lei, o trabalhador intermitente é contratado de carteira assinada, mas sua remuneração é proporcional ao período efetivamente trabalhado, recebendo salário por hora ou pela diária em que é convocado.
O trabalhador contratado nessa modalidade tem direito a férias, FGTS, contribuição ao INSS e 13º salário proporcionais. O contrato deve estabelecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor do que o valor do salário mínimo por hora ou por remuneração de outros colegas que exerçam a mesma função.
Além disso, o empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias de antecedência e pode recusar o chamado.
Os períodos em que o funcionário não estiver prestando serviços não são considerados tempo à disposição do empregador, o que permite que ele assuma serviços com outros patrões, se assim desejar.
Por fim, o trabalho intermitente se caracteriza pela imprevisibilidade de demanda e, por isso, o empregador deverá ficar atento à necessidade da empresa para assinar este tipo de contratação.