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Agência de viagens deve indenizar consumidores por não liberar, no prazo, ingressos para entrada em parque nos EUA

Agência de viagens deve indenizar consumidores por não liberar ingressos para entrada em parque nos EUA

A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou uma agência de viagens a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso a um parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a empresa aérea, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque.

Segundo o processo, os autores compraram um pacote de viagem que incluía os ingressos para o parque temático em Orlando, nos Estados Unidos. No entanto, relataram que ao chegar ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares.

Os autores contaram, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que atrasou em sete horas a saída do aeroporto. Defendem, ainda, que a prestação do serviço das rés foi deficitária e, por isso, pediram indenização pelos danos sofridos.

A agência de viagens, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de acesso ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A empresa aérea, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos impasses que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos passageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. Isso porque, os bilhetes para acesso ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista.

Quanto à demora no processo de liberação dos passageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos passageiros. E isso teria resultado em atraso nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas. Neste caso, então, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada, conforme a juíza.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais. Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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