A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou uma agência de viagens a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso a um parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a empresa aérea, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque.
Segundo o processo, os autores compraram um pacote de viagem que incluía os ingressos para o parque temático em Orlando, nos Estados Unidos. No entanto, relataram que ao chegar ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares.
Os autores contaram, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que atrasou em sete horas a saída do aeroporto. Defendem, ainda, que a prestação do serviço das rés foi deficitária e, por isso, pediram indenização pelos danos sofridos.
A agência de viagens, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de acesso ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A empresa aérea, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos impasses que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos passageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. Isso porque, os bilhetes para acesso ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista.
Quanto à demora no processo de liberação dos passageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos passageiros. E isso teria resultado em atraso nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas. Neste caso, então, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada, conforme a juíza.
Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais. Ainda cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT