Uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na reclamação trabalhista, a operadora destacou que a empresa havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser reconhecida a falta grave do empregador.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento.
No entanto, o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais.
“Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Fonte: TST