Antes de a Reforma Trabalhista entrar em vigor, em novembro de 2017, as férias só podiam ser fracionadas em até dois períodos no ano e em casos excepcionais. Agora, o trabalhador pode negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso em até três períodos no ano. Sendo que, um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos; e os demais tenham, no mínimo, cinco dias corridos cada.
Diferentemente do que ocorria no texto anterior, a nova norma não exige a “excepcionalidade” da divisão dos períodos de férias. Além disso, ano a ano as férias podem ser negociadas entre empregado e empregador.
Vale ressaltar que, havendo o fracionamento em três períodos, o último deverá ocorrer dentro dos 12 meses após a aquisição do direito.