Não pagar integralmente as férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Foi esta a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional, o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, ao realizar o pagamento de forma parcelada, a empresa não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região retirou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT) .
O TST restabeleceu a sentença ao julgar recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3, tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. O pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustraria, então, a finalidade do instituto. A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que ainda não foram julgados.
Fonte: TST