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Trabalhador afastado por mais de 15 dias por acidente ou doença ocorridos no trabalho tem estabilidade de um ano

Trabalhador afastado por mais de 15 dias por acidente ou doença ocorridos no trabalho tem estabilidade de um ano

Conforme prevê o art. 118, da Lei. 8.213/1991, o trabalhador, segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após a suspensão do auxílio-doença acidentário.

No entanto, Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento por mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação com a execução do contrato de emprego.

Além disso, estabelece que empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da mesma garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

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