Conforme prevê o art. 118, da Lei. 8.213/1991, o trabalhador, segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após a suspensão do auxílio-doença acidentário.
No entanto, Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento por mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação com a execução do contrato de emprego.
Além disso, estabelece que empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da mesma garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.