A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma promotora de vendas, de São Paulo (SP), à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Dispensada do trabalho em março de 2017, a promotora teria descoberto apenas em junho daquele ano a gravidez.
Segundo os exames, o início da gestação era anterior à sua dispensa. Ao tomar conhecimento da gravidez, a empresa então a notificou para a volta ao trabalho, mas a promotora informou que àquela altura já estava morando no Paraná, em razão da transferência de emprego de seu marido.
Na reclamação trabalhista, a promotora de vendas sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.
Na opinião do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, de boa-fé teria possibilitado o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, no entanto, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de a empregada não retornar ao emprego, não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos, está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê. A decisão foi unânime.
Fonte: TST