No último dia 25 celebramos o Dia Nacional da Adoção. A data tem o objetivo de promover debates sobre um dos princípios mais importantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): o direito da convivência familiar e comunitária com dignidade. Muitas pessoas não sabem, mas a CLT resguarda, basicamente, os mesmos direitos trabalhistas dos pais biológicos para quem decide pela adoção de crianças e adolescentes, incluindo a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, assim como à gestante; e o direito de descansos especiais para amamentação.
Hoje, a mãe adotiva que trabalha no Brasil e que contribui para a Previdência Social (INSS) tem direito à licença-maternidade de 120 dias. O objetivo não é apenas atender ao interesse dos pais, mas, sobretudo, da criança que necessita de cuidados no intuito de estreitar os laços afetivos.
O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O tempo de recebimento deste benefício depende do motivo que deu origem a ele.
Sendo assim, 120 dias no caso de parto e de adoção ou guarda judicial (para fins de adoção), independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade; além de 120 dias, no caso de natimorto; 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Curiosidades:
- Desde outubro de 2013, o adotante do sexo masculino também tem direito ao salário-maternidade, para adoção ou guarda para fins de adoção (Lei nº 12.873/2013).
- Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS;
- O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Fonte: INSS