A rescisão indireta ou demissão indireta é uma das formas pelas quais um contrato de trabalho pode ser interrompido. Porém, neste caso, por iniciativa do empregado. Basicamente, é como se o empregado “desse a conta para o patrão” e esta possibilidade está prevista no artigo 483 da CLT.
Importante lembrar que, o empregado que solicita a rescisão indireta recebe verbas rescisórias na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador, inclusive com direito ao seguro-desemprego.
A lei estabelece que, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear na justiça a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A lei ainda estabelece que, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço; e também no caso de morte do empregador constituído em empresa individual.
Vale lembrar que, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nas hipóteses das letras “d” e “g”. Ou seja, quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato ou quando este reduz o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.