Para a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, os herdeiros podem, sim, pleitear danos morais em nome de uma pessoa que morreu. No caso em questão, o Tribunal condenou um banco por fraude na contratação de um empréstimo consignado. Por unanimidade, a reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 7 mil.
A mulher e os filhos de um homem, que morreu em 2020, ajuizaram a ação depois do recebimento de um comunicado do Serasa sobre uma dívida no valor de R$ 1,8 mil, referente a um empréstimo consignado em nome dele. A família afirmou que o contrato não teria sido firmado pelo homem que, na época dos fatos, estava internado.
Inicialmente, o relator, desembargador Hélio Nogueira, confirmou a legitimidade dos herdeiros para pleitear a indenização por danos morais. Ele citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Nogueira concluiu, pelos documentação anexada aos autos, que o homem estava, de fato, internado na data em que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado.
Neste sentido, conforme o relator, houve dano ao direito de personalidade do consumidor, e o banco deve responder objetivamente pelo episódio. Nogueira destacou ainda que a fraude constitui um fortuito interno derivado do risco da atividade bancária. “Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, houve violação de intimidade, por flagrante falha nos serviços internos da instituição financeira”.
Fonte: Direito News