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Contrato temporário não garante estabilidade provisória à trabalhadora gestante

Contrato temporário não garante estabilidade provisória à trabalhadora gestante

O regime contratual instituído pela lei do trabalho temporário (Lei 6.019/74) tem como finalidade atender a situações excepcionais, por isso, é incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado, como a estabilidade das trabalhadoras gestantes.

Com base nesse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu excluir de uma condenação o pagamento de indenização referente a período de estabilidade de uma mulher grávida, contratada como temporária e posteriormente dispensada. Segundo o TST, houve má aplicação da Súmula 244, III, pela decisão de segundo grau.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5639-31.2013.5.12.0051, o TST fixou o entendimento de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

 

 

Fonte: Conjur

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