Neste dia 15 de março, quando é comemorado o Dia do Consumidor, queremos destacar aqui o direito ao arrependimento para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, por exemplo.
Nem todo mundo sabe que possui esse direito, mas o consumidor tem até sete dias corridos – a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço – para se arrepender da compra, quando ela é realizada à distância.
Caso queira exercer seu direito de arrependimento, a lei não exige que o consumidor explique porque desistiu da compra e o vendedor não tem outra opção que não seja a imediata devolução do valor pago.
Nas lojas físicas, porém, o direito a troca só ocorre caso o produto comprado apresente algum defeito. A reclamação deve ser feita no prazo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, para que haja a troca. No caso, por exemplo, de uma blusa, calça ou tênis que não serviu, o Código de Defesa do Consumidor diz que o lojista não é obrigado a efetuar a troca. A troca, para casos assim, acaba ocorrendo por uma política de bom relacionamento com o consumidor mantida pelas lojas.
Já, no caso de o produto apresentar um defeito oculto – ou seja, apresentar algum defeito que já veio no produto quando ele foi comprado, mas que só foi descoberto depois -, mesmo que esteja fora do período de troca, a loja terá que providenciar o reparo.