O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Segundo a lei, trabalho de igual valor, é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
A regra não vale para o caso de empresas que adotam o quadro de carreira ou que adotam, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
No caso de ficar comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, a justiça poderá determinar, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Igualmente, havendo distinção de remuneração entre empregados que exercem a mesma função, na forma do art. 461 da CLT, o funcionário prejudicado tem o direito de pleitear a equiparação salarial na Justiça do Trabalho.
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