Em razão da pandemia pelo novo Coronavírus, o governo federal editou em março a Medida Provisória 927/2020, que autoriza a implantação de um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
Isso porque, com as medidas de prevenção para conter o avanço da doença no país, muitas empresas interromperam – ou ainda estão interrompendo – suas atividades. Muitas delas optaram por manter o vínculo de emprego e o salário dos funcionários, porém, com o abatimento das horas creditadas no banco de horas, deixando-o negativo.
A MP 927 trouxe a possibilidade para as empresas instituírem o banco de horas negativo, já que o empregado deixa de trabalhar mesmo recebendo o salário normalmente e, posteriormente, compensa o saldo devedor de horas trabalhando além da jornada normal.
De acordo com a MP, a compensação do tempo sem trabalhar poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas (que não poderá exceder dez horas diárias!). Além disso, a compensação desse banco de horas deverá ocorrer em até um ano e meio, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Vale lembrar que segundo a MP 927, o saldo de horas não poderá ser descontado, em caso de rescisão do contrato de trabalho.
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