O auxílio-reclusão é o benefício concedido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso. Até a edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, de junho de 2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semiaberto possuíam direito ao benefício. Atualmente, a legislação prevê que somente os dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado terão direito ao benefício.
Quem tem direito?
Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes:
1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2. Os pais;
3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
Requisitos:
Os atuais requisitos do auxílio-reclusão são os seguintes:
• Qualidade de segurado do preso;
• Carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019);
• Estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019);
• Segurado preso comprovar ser de baixa renda.
Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data da prisão.
O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.
Duração do benefício
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a interrupção do benefício.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o (a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, exceto se for inválido ou que possuir deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
Além disso, o benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento. No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se for realizado 180 dias após a prisão do segurado.
Valor do benefício
O valor do benefício, em regra, é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez. Todavia, desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor do benefício será sempre de um salário-mínimo vigente.
Fonte: Previdenciarista