Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores do auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 para quitação de dívidas não podem ser penhorados. A decisão levou em conta a orientação de que os salários são impenhoráveis.
Com base nesse entendimento, o STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar.
Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as que procedem do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também devem ter o objetivo de satisfazer as obrigações assumidas pelos devedores.
Para o relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão, a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, lembrou que o artigo 832 do Código de Processo Civil de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
No caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxílio emergencial, que a dívida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que a penhora deve ser impedida.
“Seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar e da quantia depositada em conta de até 40 salários mínimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que às instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada”, finalizou.
Fonte: STJ