O auxílio-acidente pode ser concedido depois do fim do auxílio-doença se ficarem comprovadas sequelas irreversíveis. Este foi o entendimento da Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por unanimidade, o tribunal determinou que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente, depois do fim do prazo do auxílio-doença de um segurado.
Segundo a decisão, o auxílio-acidente é devido quando o segurado sofre, após acidente não relacionado ao trabalho, sequela irreversível, que reduz sua capacidade de exercer a ocupação habitual. Neste caso, em decorrência do acidente sofrido – uma fratura no tornozelo esquerdo – o autor da ação ficou com sequelas irreparáveis. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau.
O autor da ação tem 40 anos e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e recebeu auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu na época o auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a entrar com a ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.
“Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu o relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado.
O pagamento do benefício será pago de modo retroativo, considerando a data em que o auxílio-doença foi interrompido, maio de 2007, acrescido de juros e correção monetária.
Fonte: TRF4