A Portaria 231 de 23/03/2020, emitida pelo INSS, traz uma ótima noticia em relação ao Auxílio-acidente e manutenção da qualidade de segurado, pois, quem teve o direito de receber esse benefício com data anterior à edição da MP 871 de 18 de janeiro de 2019, e, eventualmente, teve o benefício cessado em razão do Programa de Revisão Pente Fino, terá o direito de manter a qualidade de segurado por 12 meses.
Essa garantia de manutenção da qualidade de segurado é resultado da MP 871 de 2019, que trouxe importante mudança na legislação previdenciária, no sentindo de excluir a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado para o beneficiário de Auxílio-Acidente, alterando o Artigo 15, I da Lei 8.213/91, que garantia a qualidade de segurado, sem limite de prazo, a quem estivesse em gozo de benefício.
Com essa alteração, aguardava-se posicionamento do INSS a respeito do assunto. O que veio por meio da Portaria 231/20, de modo que a Autarquia Federal passa a reconhecer a qualidade de segurado do beneficiário de auxílio-acidente por até 12 meses de eventual cessação. Ou seja, se o segurando teve o benefício cessado mesmo após a publicação da MP 871, seu período de graça perdurou até 18/01/2020.