A ausência de uma norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado.
Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao reparar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal, cujo filho é autista.
A trabalhadora requereu na justiça a redução de sua jornada diária de seis para quatro horas, sem prejuízo de sua atual remuneração. Alegou a necessidade de se fazer presente no acompanhamento diário multidisciplinar a que deve se submeter seu filho, que nasceu com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em sua defesa, o banco alegou que não existe previsão legal que obrigue a instituição a reduzir a jornada da trabalhadora, que tem seu contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido da bancária foi indeferido em primeiro grau e ela, então, recorreu. No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. O magistrado observou inicialmente que, ao contrário do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90), a CLT não dispõe sobre a redução de jornada para acompanhamento de familiares com deficiência.
Entretanto, para ele, a ausência de legislação pátria expressa, que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem redução de salário e independentemente de compensação de horário, não deve ser um impedimento ao direito reivindicado.
O magistrado defendeu ainda a aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) “para garantir a redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84), tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88)”.
Entre as normas internacionais aplicáveis, citou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
O colegiado, portanto, acolheu o recurso da trabalhadora e condenou o banco a reduzir imediatamente sua carga horária de seis para quatro horas diárias, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário.
Fonte: TRT-1