Cláusula de convenção coletiva que limita a quantidade de atestados médicos a três dias por mês é nula, decidiu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, inserida na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o Ministério Público do Trabalho, a legislação não impõe qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados pelo trabalhador. Já que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula.
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.
O relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou, no entanto, que o Precedente Normativo 81 não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, finalizou.
Fonte: Secom TST