Apesar de bastante comum, nem sempre é fácil detectar o assédio moral. Em primeiro lugar, para que se caracterize assédio moral é necessário que a conduta abusiva seja frequente e sistemática. Um ato isolado, em regra, não configura o assédio.
Assim, a exposição contínua de empregados a situações humilhantes e constrangedoras, como a imposição de horários injustificados e tarefas desnecessárias, brincadeiras de mau gosto, isolamento e exclusão social do funcionário, podem configurar assédio moral.
O artigo 483 da CLT prevê que, um empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato e buscar a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama.
Vale lembrar que, nem sempre o assédio moral é causado por um superior. A prática pode ocorrer entre dois colegas que ocupam a mesma posição na empresa, por exemplo.