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INSS deve pagar aposentadoria por idade rural, mesmo que ele receba renda de aluguel de imóvel urbano

INSS deve pagar aposentadoria por idade rural, mesmo que ele receba renda de aluguel de imóvel urbano

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de março, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria por idade rural a um agricultor de 67 anos, morador de Protásio Alves (RS), mesmo que ele possua renda proveniente da locação de um imóvel urbano.

A 6ª Turma entendeu que não há qualquer comprovação nos autos do processo de que o trabalho rural desempenhado pelo segurado não fosse indispensável para o sustento do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação do imóvel seria a fonte de renda preponderante.

Na ação, o agricultor narrou que a sua subsistência provém da plantação de cereais e leguminosas e que, em 2017 com 63 anos, requisitou a aposentadoria por idade rural. Segundo ele, mesmo tendo comprovado atividade rural no período de janeiro de 1998 a julho de 2017, o INSS negou a concessão do benefício.

Em outubro de 2019, a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o período de trabalho rural do autor entre 1998 e 2017 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.

A autarquia recorreu ao TRF4. Sustentou que o autor não apresentou prova material do exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença e alegou ainda estar descaracterizado o regime de economia familiar, por existir fonte de renda diversa da agricultura advinda da locação do imóvel urbano de propriedade do segurado.

Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão que reconheceu o período de trabalho rural. O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal.

Sobre o recebimento de aluguel, o desembargador ressaltou que “não há qualquer comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pelo autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação seria a fonte de renda preponderante”.

Fonte: TRF-4

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