O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de março, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria por idade rural a um agricultor de 67 anos, morador de Protásio Alves (RS), mesmo que ele possua renda proveniente da locação de um imóvel urbano.
A 6ª Turma entendeu que não há qualquer comprovação nos autos do processo de que o trabalho rural desempenhado pelo segurado não fosse indispensável para o sustento do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação do imóvel seria a fonte de renda preponderante.
Na ação, o agricultor narrou que a sua subsistência provém da plantação de cereais e leguminosas e que, em 2017 com 63 anos, requisitou a aposentadoria por idade rural. Segundo ele, mesmo tendo comprovado atividade rural no período de janeiro de 1998 a julho de 2017, o INSS negou a concessão do benefício.
Em outubro de 2019, a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o período de trabalho rural do autor entre 1998 e 2017 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.
A autarquia recorreu ao TRF4. Sustentou que o autor não apresentou prova material do exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença e alegou ainda estar descaracterizado o regime de economia familiar, por existir fonte de renda diversa da agricultura advinda da locação do imóvel urbano de propriedade do segurado.
Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão que reconheceu o período de trabalho rural. O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal.
Sobre o recebimento de aluguel, o desembargador ressaltou que “não há qualquer comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pelo autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação seria a fonte de renda preponderante”.
Fonte: TRF-4