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Eletricista exposto à tensão elétrica superior a 250 v tem direito à aposentadoria especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, em dezembro passado, que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.

De acordo com o relator, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, o caso trata do agente nocivo eletricidade, cujo potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua. Mas, ao contrário, pode causar a morte mediante único contato, a partir de determinada voltagem.

Nesse tipo de situação, segundo ele, o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso. O juiz federal lembrou em seu voto que o Decreto 53.831/64 prevê a energia elétrica como agente nocivo perigoso, desde que o segurado esteja exposto à tensão superior a 250 volts.

Por fim, o relator afirmou três condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial. A primeira é o exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado.

A segunda, a exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; e a terceira a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

 

Fonte: Conjur

 

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