A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.
No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, entrou com mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já tinha reconhecido o direito do tempo especial de trabalho, mas condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais. Já que, dessa forma, o segurado ficaria sem fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.
O relator ressaltou que só se pode impor a proibição ao exercício de atividades a partir da concessão do benefício, ou seja, se o trabalhador estiver recebendo um pagamento que substitui sua renda.
Em seu voto, acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.
Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determina o corte da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade laboral.
Fonte: Extra