A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acrescentou à condenação imposta a uma empresa de transportes e logística, de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível.
Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.
Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade.
Direito ao adicional
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, diferentemente do entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio.
A situação se equipara, de acordo com o entendimento, ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no montante de 30%, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
Fonte: TST