Uma transportadora de Porto Alegre (RS) foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o colegiado, o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os centros logísticos da empresa de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros. Portanto, acima do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16. A decisão foi por maioria.
Fonte: TST