Segundo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que receberam valores antecipados de benefícios por meio de tutela terão de devolver o montante ao instituto, caso percam o processo.
No último dia 11, os ministros definiram a tese para o tema repetitivo 692. A decisão tomada valerá para todos os processos do tipo que envolvam discussões sobre benefícios previdenciários, por incapacidade e assistenciais, dos regimes geral e próprio de estados, municípios e Distrito Federal.
Há apenas uma exceção que permitirá ao segurado não devolver o dinheiro, caso o trabalhador receba a antecipação em ação sobre a qual já haja jurisprudência firmada. Se essa jurisprudência cair e a nova decisão for contrária ao que o beneficiário já havia conquistado, não será necessária a devolução.
Pela regra, o INSS poderá cobrar até 30% por mês dos segurados que perdem o processo, incluindo casos que discutiam benefícios assistenciais como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos carentes e pessoas com deficiência que comprovem estar em situação de vulnerabilidade.
O tema 692 foi julgado no STJ em 2014, mas uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um outro tema, de número 709, entendia que valores recebidos de boa-fé pelo segurado não precisavam ser devolvidos.
Com a definição do Supremo, juízes de todo o país passaram a seguir a corte, fazendo com que o segurado não precisasse devolver o dinheiro ao INSS caso perdessem a ação. Como haviam recursos, o caso chegou novamente ao STJ.
Para a advogada presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, a decisão vai contra o posicionamento do Supremo, prejudicando os segurados.
O advogado e presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho Santos, explica que entre os cuidados que o segurado do INSS deve ter ao entrar na Justiça contra o instituto está o de saber exatamente em que casos a tutela antecipada deve ser solicitada.
Segundo ele, a tutela deve ser pedida em casos em que já haja jurisprudência dominante em um recurso repetitivo, em um tema já julgado no STJ, STF ou na TNU, ou seja, em casos nos quais já há um precedente, que já estejam definidos nas instâncias superiores.
Fonte: Folha de S.Paulo