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Receber seguro-desemprego indevidamente configura estelionato

Recebimento de seguro-desemprego indevidamente configura estelionato

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, condenou um pescador pelo recebimento indevido do seguro-desemprego de pescador artesanal, o seguro-defeso. Sem preencher os requisitos em lei, o homem possuía vínculo empregatício, conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Em seu recurso ao Tribunal, o réu alegou que não tinha consciência que estava recebendo vantagem ilícita, ausência de lesividade e aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que inquestionavelmente o acusado recebeu indevidamente o seguro-defeso sem ostentar a condição de pescador artesanal, uma vez que o extrato do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou seu vínculo com uma empresa no período em que recebeu o benefício.

“Ademais, conforme consta na sentença, em depoimento perante a autoridade policial, o acusado confirmou que recebeu os valores do seguro-defeso e declarou que sabia da ilicitude de sua conduta”, concluiu o magistrado. Diante do exposto, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do relator.

Fonte: TRF1

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