Já está valendo a Medida Provisória 1.045/21, que permite a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; a suspensão temporária do contrato de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador.
Essas medidas trabalhistas fazem parte do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem o objetivo de preservar empregos e a renda de trabalhadores, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia do novo #coronavírus. O programa terá duração inicial de 120 dias e preserva os mesmos moldes do ano passado, quando alcançou cerca de 10,2 milhões de trabalhadores.
Vale lembrar que, o programa atinge funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. No entanto, se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da MP, ou seja, 28 de abril.
Importante explicar que, a redução do salário poderá ocorrer nos seguintes valores percentuais: 25%, 50%, 70%. Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego. Se um trabalhador tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada, vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego, caso fosse demitido.
Já, no caso da suspensão do contrato de trabalho, receberá 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego).
A MP estabelece ainda uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
Apesar disso, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Se dispensá-lo, no entanto, sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O valor da indenização será de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Fonte: G1