A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de pensão por morte ao filho inválido de um segurado. Para os magistrados, desde que seja comprovada a situação de invalidez e a manutenção de dependência econômica, filhos maiores de idade deverão receber o benefício. É imprescindível, porém, que o momento da incapacidade tenha ocorrido antes da morte dos pais.
O INSS alegava, em recurso ao TRF-3, que a invalidez foi constatada após o autor completar 21 anos de idade, o que impediria a concessão da pensão.
Contudo, o desembargador Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que bastava a comprovação de que o autor já era incapaz na época do falecimento do pai para ser reconhecida a sua condição de dependente inválido para fins previdenciários.
O filho do falecido segurado do INSS comprovou estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de supervisão para os atos da vida diária e não podendo sair de casa sem acompanhante. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa TRF-3