Em primeiro lugar, é importante lembrar que a obrigação de custear alimentos quando o filho está fora de sua guarda, é dos pais. Desta forma, os avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não forem esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai ou a mãe, alimentante primário, a cumprir com a sua obrigação.
Apenas quando os pais não têm condições de arcar com a obrigação, os avós podem ajudar nas despesas, conforme o artigo 1.698, do Código Civil. Neste caso, os avós terão somente que complementar o valor. Entretanto, quando a impossibilidade dos pais é integral, é dever dos avós pagar o valor total da pensão alimentícia, desde que possuam capacidade econômica para cumprir com essa obrigação.
Porém, no caso de os genitores serem menores de idade, a obrigação de prestar alimentos será dos pais dos mesmos, ou seja, dos avós da criança.